O I Encontro dos Bibliotecários e Arquivistas Portugueses - O Decreto-lei 46 350, de 22 de Maio de 1965 e outra legislação
DOI:
https://doi.org/10.48798/cadernosbad.912Resumo
Após a saída do último número dos Cadernos, dois acontecimentos se verificaram da maior transcendência para o futuro dos nossos bibliotecários e arquivistas. O primeiro foi a efectivação, pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, do I Encontro dos Bibliotecários e Arquivistas Portugueses, de 1 a 3 de Abril de 1965; o segundo Jacto consistiu na publicação do Decreto-lei 46 350, de 22 de Maio de 1965, que «insere disposições relativas ao funcionamento das bibliotecas e arquivos».Com a presença de cerca de zoo participantes e aderentes, o I Encontro dos Bibliotecários e Arquivistas Portugueses marcou um ponto deveras alto na linha de evolução que a profissão está a tomar entre nós. O entusiasmo de todos foi evidente, a vontade de colaborar foi também manifesta. Os temas debatidos mereceram as atenções de todos, pois sentiram - só os irresponsáveis o não teriam sentido ou se atreveriam a minimizá-las por inconsciência - que as questões em foco eram vitais para o futuro das bibliotecas e arquivos e dos seus técnicos. A realidade - e talvez tivesse havido certo retraímento ao pôr as questões com toda a sua crueza... - levou a um único ponto: é preciso trabalhar cada vez mais, é necessário melhorar as condições técnicas, é igualmente urgente que a situação económica dos bibliotecários e arquivistas seja beneficiada.Esses os pontos cruciais debatidos no Encontro que se pode considerar verdadeiramente histórico na longa vida do bibliotecário e arquivista português. Este demonstrou que existe. E mais: que é preciso reconhecê-lo como elemento válido num todo social e técnico.As conclusões do I Encontro são, por si só, todo um vasto programa de acção, pois aí se propõe:1) Estabelecimento e publicação com a maior urgência de um código das regras da catalogação portuguesas;2) Criação de uma Comissão Técnica do catálogo colectivo; publicação do roteiro das bibliotecas portuguesas, da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos, procurando-se para o efeito os fundos necessários; elaboração dum código de siglas, cuja publicação se deverá fazer no mais curto intervalo de tempo;3) Melhoria da situação económica dos bibliotecários e arquivistas, equiparando-os aos técnicos do Estado, tal como se fez recentemente para os técnicos dos serviços meteorológicos;4) Reforma, no plano nacional, das Bibliotecas e Arquivos, de molde a uma melhor articulação de todos os serviços;5) Reforma profunda do Curso de Bibliotecário-Arquivista, dando-lhe a actualização necessária, e que só se possa intitular bibliotecário-arquivista o diplomado com tal curso, defendendo-o com uma legislação adequada;6) Criação.de uma Comissão Nacional para estabelecer critérios racionais e urgentes da elaboração de métodos de trabalho nos Arquivos, com a participação também de membros do Clero, dada a origem eclesiástica de grande parte da documentação;7) Realização do II Encontro dos Bibliotecários e Arquivistas Portugueses em Lisboa, no ano de 1966;8) Voto de homenagem ao Director da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra pelo apoio dado ao I Encontro dos Bibliotecários e Arquivistas Portugueses.Pelo decreto-lei, que acima se referiu e adiante se comenta, se verifica que algumas destas conclusões estão satisfeitas ou em vias de resolução: a defesa dos diplomados com o curso de Bibliotecário-Arquivista, a criação das Regras de catalogação portuguesas, catálogos colectivos. Mas muitas questões se têm de resolver, avultando entre todas a da equiparação aos outros técnicos do Estado. E sem se resolver este problema, o País não poderá ter bibliotecários e arquivistas à altura das exigências da nossa cultura, do nosso desenvolvimento científico e técnico. Lembremo-nos da expressão que é bem significativa: «Mostra-me as bibliotecas e arquivos que tens e dir-te-ei que nível científico possuem os teus professores, os teus cientistas, os teus intelectuais ...».O II Encontro, que foi decidido efectuar-se em Lisboa no ano de 1966 - e é-nos extremamente grato ver como os seus promotores já estão a trabalhar, reunindo com frequência! - virá ser aquilo que se deseja: um novo e firme passo na vida dos bibliotecários e arquivistas. Vimos, com algum deslumbramento, como o I Encontro abriu perspectivas. O II Encontro ainda será melhor, e mais horizontes se rasgarão. Persistir, persistir sempre, eis o lema dos que, como nós, querem um lugar ao sol e desejam um apuro técnico que os considere como do melhor escol de que uma Nação multisecular e plurirracial muito se deve orgulhar.
Passemos agora ao decreto-lei 46 350. Este diploma caracteriza-se, como no próprio preâmbulo se afirma: por conter «algumas disposições que são pressupostos essenciais da vasta e profunda obra que urge empreender no sector das bibliotecas e arquivos». Portanto, encontramo-nos no limiar de uma época de grande renovação e de auspiciosos resultados para uma modificação das nossas bibliotecas e arquivos e de uma real melhoria material dos bibliotecários e arquivistas que tão dedicadamente as servem. Acrescenta ainda o mesmo diploma que «a primeira e imprescindível medida a tomar no sentido de pôr termo a um estado de coisas tão prejudicial aos interesses da nossa cultura e ao próprio prestígio nacional consiste em dotar o Ministério da Educação Nacional de organismos realizadores da unidade de pensamento e de acção que deve ser a característica dominante da sua política neste sector. A este pensamento obedeceu a criação da nova 3ª Secção da Junta Nacional da Educação, com a incumbência de definir as directrizes para a defesa, protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental da Nação, bem como a remodelação, a que no presente diploma se procede, dos serviços de inspecção das bibliotecas e arquivos». Assim, pelos decretos-leis 46 348 e 46 349, de 22 de Maio de 1965, foram respectivamente fixadas as bases geraís da organização da Junta Nacional de Educação e promulgado o seu regimento.Ora é esta 3ª Secção que irá ter a mais larga competência nos aspectos técnicos que futuramente regerão as bibliotecas e arquivos portugueses. Desta maneira, todos têm a esperança de que tal Secção seja eficiente e lúcida ao ocupar-se dos graves problemas que atormentam os que ali trabalham. A questão está posta presentemente nos termos seguintes: as nossas bibliotecas e arquivos serão o reflexo imediato do que essa Secção fizer - de bom e de mau. Mas estamos em crer - temos a segura esperança - que ela trabalhará bem ao atentarmos nas pessoas que a constituem já e nos outros que virão a ser nomeados, incluindo-se, nestes, outros diplomados com o Curso de Bibliotecário-Arquivista.O decreto-lei 46 350 começa por definir as atribuições da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes e delimitar a acção da Inspecção Superior das Bibliotecas e Arquivos que ficará liberta de quaisquer preocupações burocráticas, integrando-se na sua verdadeira função de fiscal da actividade técnica dos serviços. Quer dizer, a Inspecção passou a ter uma função de mera fiscalizadora no capítulo técnico, pois entendeu-se que havia uma «inútil duplicação de formalidades e a consequente demora na resolução dos assuntos». Desde a sua criação ainda no séc. XIX, que a Inspecção constituía o órgão por excelência de toda a actividade biblioteconómica e arquivística. O que é verdade é que, por esta ou aquela razão - e as razões são muitíssimas... - ela não chegou a ter a influência decisiva que se lhe requeria. E foi pena, pois um organismo como a Inspecção deveria ser a cúpula natural das Bibliotecas e Arquivos Portugueses.Criaram-se dez novos arquivos, procurando-se assim satisfazer as aspirações regionais e evitar a centralização de que o Arquivo Nacional da Torre do Tombo é a mais alta expressão. A doutrina poderá ser bastante discutível - centralizar, não centralizar -. Para lá da medida positiva, quer-nos parecer que o rendimento desses arquivos - e amanhã também bibliotecas distritais - não será capaz de ser o que todos reclamam, em consequência de haverem sido dotados com um arquivista de 3ª categoria, o que não permitirá obter os «autênticos profissionais, que hão-de desempenhar o cargo em regime integral».Esta última doutrina está certa, é boa, mas a remuneração, 2600$00, é que não atrairá os técnicos qualificados. Tal quantia mensal obtem-se hoje em qualquer colégio com muito menos esforço e sem tão longa permanência. E os bons técnicos são atraídos por outras actividades mais rendosas. Se ao menos o lugar fosse de 2º conservador, com uma remuneração de 3600$00, já a estabilidade, a permanência dos seus serventuários seria bem maior.Não devemos esquecer que esses arquivos poderão também passar a ser bibliotecas distritais, recebendo, consequentemente, o Depósito Legal relativo a todas as obras oficiais ou que recebam subsídio oficial, além das obras impressas e editadas na área do respectivo distrito. Quer dizer que haverá mais trabalho, pondo-se mesmo o problema de saber se com tal pessoal - e mesmo o que se prevê aumentar para o efeito - haverá capacidade para resolver de forma satisfatória todas as questões que uma biblioteca e arquivo põem: arrumação, catalogação e, sobretudo!, leitura. Só com uma solução técnica superior é que se resolverá em parte a questão - ficha catalográfica nacional, equipas móveis suficientes e capazes, etc.Em relação aos diplomados com o Curso de Bibliotecário-Arquivista há um aspecto válido: a partir deste diploma só poderão ser providos definitivamente nesses lugares indivíduos habilitados com o respectivo Curso. Ainda bem. Defende-se assim a profissão e a Universidade que lhe dá o diploma. De hoje em diante já não será possível haver interpretações como as do acórdão 1 280 do Supremo Tribunal Administrativo. Também assim já não será possível entrarem indivíduos para o seio dos bibliotecários e arquivistas senão por uma porta: a da legalidade, dada pelo respectivo diploma.É certo que há uma fuga na lei que urge colmatar desde já: o artigo 19º permite, sob parecer da Junta Nacional da Educação, o ingresso de indivíduos sem a respectiva habilitação. É necessário esclarecer este ponto e evitar que ele seja um alçapão por onde entre muita gente sem a habilitação legal... Não nos devemos esquecer que o Código Administrativo, por exemplo, no seu artigo 619º,fala em bibliotecários com o 2º ciclo dos liceus...Também a classificação do serviço do pessoal técnico se passa a fazer de forma diferente da tradicional. Até aqui prevalecia o critério da antiguidade. Mas em organismos vivos, como devem ser as bibliotecas e arquivos, o estatismo, que a antiguidade pode gerar, é princípio a abolir. Hoje incita-se à produção técnica dentro e fora do estabelecimento. Nada mais justo, num justo critério de valorização. A antiguidade devia corresponder, por definição, a mais saber, a mais experiência. E na maioria dos casos - aqui também encontramos as honrosas excepções! - ela não é isso. É apenas um passo mais próximo da suspirada reforma.No entanto, este novo critério tem um gravíssimo risco: é o da classificação poder ser mais subjectiva e propender para o detestável favoritismo, um dos males das nossas instituições.À Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas Artes compete, através do seu serviço próprio, promover uma série de realizações. Sabemos - é a experiência que no-lo diz há longos anos - que em todas as reformas tais realizações vêm apontadas. Infelizmente, porém, as mesmas não têm passado da boa intenção do legislador. Mas agora há uma esperança de efectivação: reside no facto da 3ª Secção da Junta Nacional da Educação ser suficientemente dinâmica para levar à concretização desses objectivos, que são inúmeros - empréstimos nacional e internacional, actualização do Curso de Bibliotecário-Arquivista, Classificação do pessoal técnico, etc.O decreto-lei, que vimos tratando, cria indubitàvelmente certas estruturas. Contudo, estas não terão efectivação se não lhes for dada realização técnica capaz. Quer dizer: a estrutura não funciona por si, precisa de movimento. Este competirá a um organismo técnico que é, no caso presente, a referida Secção da J.N.E.Quanto ao Curso de Bibliotecário-Arquivista, fala-se na necessidade da sua urgente reforma, em que sempre se tem insistido. Tal reforma, contudo, não pode ser alheia a dois aspectos fundamentais: a) articulação em relação aos restantes cursos e licenciaturas da Faculdade; b) saída fácil e compensadora para os seus diplomados. Doutra forma, o Curso acabará por não ter frequência e as nossas bibliotecas e arquivos não poderão estar sujeitas a amadores ou a dirigentes sem a devida preparação técnica.Por outro lado, facilitou-se a questão do estágio e de forma bastante aceitável, já que o estágio remunerado não pode, de momento, ser criado. Há ainda a circuntância de se admitir indivíduos, a título provisório, para certas funções, tornando-se, porém, obrigatório que eles tirem o Curso. Esta medida pode ser uma faca de dois gumes: boa por um lado, mas má, pelo outro, se se admitir amanhã sob o pretexto de uma situação criada, pelo facto de estar há 3 anos com provimento provisório, que esse indivíduo seja provido definitivamente. Se se conceder isto, então pode ter-se a certeza de que ninguém mais tirará o Curso. É abrir-se-lhes uma porta que foi um puro expediente administrativo. Mas não nos esqueçamos da porta aberta que o artigo 19º constitui...Eis-nos no fim desta pequena análise. Procurámos focar, numa brevíssima panorâmica, alguns dos pontos que o decreto-lei em causa nos sugere.Ao cabo e ao resto, uma esperança muito forte nos anima: o problema dos bibliotecários e arquivistas, das bibliotecas e arquivos portugueses começou a ser encarado, começou a ser olhado com olhos de ver. Muita coisa se podia já ter corrigido. Mas largas esperanças nos surgem e duas medidas se impõem: na primeira oportunidade orçamental deve fazer-se o ajuste de quadros de forma a os bibliotecários e arquívistas ascenderem à situação a que têm jus - técnicos do Estado; e a segunda, é que a 3ª Secção da Junta Nacional da Educação seja eficiente e resolva, como deve, muitos dos nossos problemas. Aliás, com pouco dispêndio e boa articulação, resolvem-se a maioria das nossas questões técnicas. Neste campo o que nos tem faltado mais é colaboração e entre-ajuda perfeita do que quaisquer outros elementos...
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Publicado
01-07-1993
Como Citar
BAD, C. (1993). O I Encontro dos Bibliotecários e Arquivistas Portugueses - O Decreto-lei 46 350, de 22 de Maio de 1965 e outra legislação. Cadernos BAD, (3). https://doi.org/10.48798/cadernosbad.912
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